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A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial e a restrição ao acesso à Justiça nas relações de consumo

Por Fabiana Prates

A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial e a restrição ao acesso à Justiça nas relações de consumo
Foto: Acervo Pessoal

A iminente análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo 1396 traz um debate sensível no âmbito do Direito do Consumidor: a necessidade de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial como condição para a caracterização do interesse de agir em demandas de natureza prestacional.

 

A controvérsia tem origem no Recurso Especial nº 2.209.304/MG, oriundo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 91. Na ocasião, o tribunal mineiro firmou entendimento no sentido de que o interesse de agir, em tais demandas, dependeria da comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa, não sendo suficiente a mera indicação de número de protocolo de atendimento. Além disso, estabeleceu-se que o fornecedor teria prazo de até 10 dias úteis para resposta, a qual deveria instruir a petição inicial, juntamente com o pedido formulado pelo consumidor.

 

A eventual consolidação dessa tese pelo STJ representa a criação de mais um óbice ao exercício do direito do consumidor. Isso porque exigir a comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial implica, na prática, a imposição de um requisito adicional para o acesso ao Poder Judiciário — requisito este não previsto em Lei.

 

Sabe-se que o interesse de agir constitui condição da ação, ao lado da legitimidade das partes. Ao condicionar sua configuração à demonstração de uma etapa prévia obrigatória, desloca-se o debate para um campo perigoso: o de restringir o direito fundamental de acesso à Justiça mediante exigências formais que não encontram respaldo no ordenamento jurídico.

 

Mais grave ainda é a premissa subjacente a essa construção. Parte-se de uma narrativa equivocada de que o consumidor brasileiro judicializa excessivamente e, muitas vezes, sem fundamento. Essa leitura desconsidera a realidade concreta das relações de consumo, nas quais o consumidor, via de regra, apenas recorre ao Judiciário após sucessivas tentativas frustradas de resolução junto ao fornecedor.

 

Não se pode ignorar que o problema central do sistema não reside na atuação do consumidor, mas, em muitos casos, nas práticas abusivas reiteradas de fornecedores. Ainda assim, busca-se inverter essa lógica, transferindo ao consumidor o ônus de comprovar uma conduta que, na prática, já ocorre: a tentativa prévia de solução.

 

Essa inversão revela uma distorção preocupante: ao invés de se coibir a prática lesiva, passa-se a dificultar a reação do lesado. Em outras palavras, desloca-se o foco do ilícito para a reclamação, como se o problema estivesse no exercício do direito, e não na sua violação.

 

A realidade forense demonstra exatamente o oposto da premissa que sustenta essa tese. O consumidor médio não procura o Judiciário de forma leviana. Ao contrário, esgota —sem sucesso — os canais de atendimento disponibilizados pelos fornecedores, enfrentando dificuldades que vão desde a ausência de resposta até a ineficácia da solução administrativa.

 

Não surpreende, portanto, que entidades representativas do setor econômico, como a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), já tenham pleiteado sua habilitação como amicus curiae no processo, defendendo a manutenção do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Tal posicionamento evidencia o impacto direto que a tese pode gerar no volume de demandas judiciais e, consequentemente, na responsabilização dos fornecedores.

 

Sob a perspectiva constitucional, a exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial como condição para o interesse de agir revela-se incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ao impor condicionante procedimental não prevista em lei, restringe-se indevidamente o acesso ao Judiciário.

 

Além disso, tal exigência contraria a lógica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor e busca facilitar — e não dificultar — a defesa de seus direitos. Os mecanismos autocompositivos, embora relevantes, possuem natureza voluntária e não podem ser convertidos em etapa obrigatória por construção interpretativa. A criação de condicionantes dessa natureza por via jurisprudencial representa uma indevida inovação no ordenamento jurídico, com potencial de comprometer garantias fundamentais.

 

O julgamento do Tema Repetitivo 1396, portanto, transcende a discussão técnica sobre condições da ação e se projeta como um verdadeiro teste de equilíbrio entre eficiência processual e acesso à Justiça. O desafio que se impõe ao STJ é evitar que a busca por racionalização do sistema resulte, na prática, na restrição de direitos daqueles que dele mais necessitam.

 

*Fabiana Prates é Advogada, pós-graduada em Direito Processual Civil, em Direito da Empresa e da Economia pela Fundação Getúlio Vargas, em Direito Notarial e Registral, especializada em Direito de Família e do Consumidor.

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias